Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) substituirá a antiga declaração em papel. Entenda os detalhes Conforme a Portaria SRE nº 28/2025, a partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) deverá ser obrigatoriamente emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, no transporte de bens e mercadorias em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001. Assim como aconteceu com NF-e, NFS-e e outros documentos fiscais eletrônicos, o objetivo é trazer mais padronização, segurança e praticidade para empresas e pessoas físicas que precisam transportar bens sem a obrigatoriedade de uma nota fiscal. O que é o DC-e? A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento fiscal digital que deve acompanhar o transporte de mercadorias em situações onde não há exigência de emissão de NF-e ou NFS-e. Ele é autorizado eletronicamente pela SEFAZ e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Na prática, o DC-e substitui a declaração de conteúdo em papel, trazendo mais agilidade e confiabilidade ao processo. A DC-e não tem a finalidade de substituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ou qualquer outro Documento Fiscal eletrônico e nem os substitui. Quando usar o DC-e? O DC-e deve ser emitido sempre que houver transporte de bens sem nota fiscal, como nos casos de: Por que o DC-e é importante? O novo documento traz vantagens significativas em relação à declaração de conteúdo em papel: Fonte: Jornal Contábil Link: http://bit.ly/48oJR0N
Depois de 20 anos, governo tenta ressuscitar pontos da MP 232
Protocolado no final de agosto na Câmara dos Deputados, o PLP 182/2025 propõe aumentar a tributação das empresas do Lucro Presumido. Investida parecida foi tentada no passado e encontrou resistência na sociedade civil. Sem muito alarde e sob um clima de tensão com o Congresso Nacional, o governo enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei complementar que aumenta a tributação das empresas que usam o Lucro Presumido para apurar seus impostos. De autoria do líder do governo, o deputado José Guimarães (PT-CE), o PLP 182 prevê, entre outros pontos, a cobrança adicional de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas de serviços, da indústria e do comércio que optam por esse regime tributário quando ultrapassarem o faturamento anual em R$ 1,2 milhão. Não é a primeira vez que o governo tenta mexer nas regras de tributação das empresas do Lucro Presumido. Há 20 anos, investida parecida foi feita com a MP 232, apelidada de “tsunami tributário”, numa alusão à tragédia ocorrida na Ásia no final de 2004 que matou mais de 200 mil pessoas. O texto original da MP 232, porém, teve vida curta, de apenas 90 dias. Nos últimos dias de março de 2005, o Diário do Comércio noticiava em sua capa: A sociedade venceu. Os famosos jabutis Editada no final de 2004 para corrigir em 10% a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a famosa 232 incluía, como forma de compensar as perdas de arrecadação, um “combo de maldades” na visão do setor produtivo, que, na época, se mobilizou para a retirada total dos artigos nocivos aos contribuintes. Além de aumentar de 32% para 40% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas prestadoras de serviços, a MP 232 previa uma série de retenções de impostos federais, restringia o acesso ao Carf de contribuintes com processos relacionados a créditos tributários com valor inferior a R$ 50 mil e exigia o recolhimento na fonte de IR e CSLL no pagamento a produtores rurais. Criação da Frente Brasileira Polêmica, a intenção do governo de aumentar impostos via medida provisória quando a carga de impostos passava dos 36% do PIB em 2004 e havia excessos na edição de MPs desde o início de 2002 (134, mais 15 em tramitação na época), provocou efeitos colaterais não previstos pelo Planalto. Para derrubar os pontos do texto que não tinham relação com a atualização da tabela do imposto de renda, foi criada no início de 2005 a Frente Brasileira contra a MP 232, uma iniciativa da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), sob o comando de Guilherme Afif Domingos, IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), Sescon-SP, além de entidades médicas. De janeiro a março de 2005, a mobilização ganhou fôlego e cada vez mais adeptos, com a participação de representantes de entidades da sociedade civil de diversos setores. Antes de ser enterrada, a MP 232 também bateu às portas do judiciário. Só o STF (Supremo Tribunal Federal) recebeu quatro Adins, duas delas protolocadas por partidos politicos, como o PDT. Pouco antes de ser levada à votação, um manifesto entregue a parlamentares pela Frente continha mais de mil assinaturas, incluindo a de representantes de sindicatos de trabalhadores e de órgãos de defesa do consumidor. Sim, pois previa-se que o aumento dos impostos para as empresas de serviços certamente provocaria elevação nos preços. No final de março, quando o texto estava prestes a ser votado na Câmara dos Deputados, ao prever uma derrota – já que o aumento de impostos não contava com o apoio do então presidente da Casa, o deputado Severino Cavalcanti, nem do presidente do Senado, Renan Calheiros -, o governo decidiu editar outra MP, revogando os artigos polêmicos e mantendo na MP 232 apenas a atualização da tabela do imposto de renda. “Pela primeira vez, uma proposta enviada pelo governo foi derrubada por meio de um movimento espontâneo da iniciativa privada. Foi uma grande vitória”, lembra Luigi Nese, presidente da CNS (Confederação Nacional de Serviços). Alerta Sobre o PLP 182 protocolado na Câmara no final de agosto de 2025, Nese diz que o texto, provavelmente, foi articulado pelo atual secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, que também atuou na redação da MP 232. Na época, Appy ocupava o cargo de secretário executivo do Ministério da Fazenda. “A intenção é acabar com o Simples e o regime do Lucro Presumido. Embora sem muito espaço para avançar no Congresso, esse projeto acendeu a luz de alerta”, diz Nese. O que diz o PLP 182 Em termos de alcance, o PLP 182 é mais abrangente que a MP 232, que propunha aumentar a base de cálculo apenas das empresas do setor de serviços. A nova investida mexe com o setor de comércio e a indústria. Hoje, no regime de Lucro Presumido, a Receita Federal estima a base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de uma margem fixa aplicada sobre a receita bruta, dispensando controles contábeis complexos. As empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões optam por essa modalidade para simplificar a apuração dos tributos. Atualmente, o comércio e a indústria pagam um percentual de presunção de 8% da receita bruta. Para o setor de serviços, o valor é de 32%. Com a proposta do governo, esses índices receberão um acréscimo de 10% sobre a parte da receita que ultrapassar R$ 1,2 milhão ao ano. Ou seja, para o comércio e a indústria, o percentual será de 8,8% sobre o excedente. Para o setor de serviços, sai de 32% da receita bruta para 35,2%, também sobre o que passar desse limite. “Se for aprovada, a mudança vai atingir especialmente as médias empresas que optam pelo regime do Lucro Presumido”, avisa Luciano Nutti, sócio da Athros Auditoria e Consultoria. A mudança na base de cálculo das empresas do Lucro Presumido é apenas um dos pontos da proposta, que basicamente reduz de forma linear em 10% incentivos e benefícios fiscais federais. A justificativa para PLP 182 se baseia na
Redução de 60% no IBS/CBS: quem ganha e quem perde
Setores essenciais ganham com a desoneração, mas quais os riscos para outros? A aprovação da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentando a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023), trouxe novidades que impactam diretamente empresas, profissionais de contabilidade e a própria arrecadação pública. Entre os pontos mais debatidos está a redução de 60% das alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para setores considerados essenciais ou estratégicos. Mas afinal, quem se beneficia dessa redução? E quem pode ser prejudicado no novo modelo? Contexto: de onde vem a redução de 60% A EC 132/2023 previu que, para garantir neutralidade social e mitigar os impactos regressivos da tributação sobre consumo, determinados setores receberiam tratamento diferenciado. Essa previsão foi detalhada na LC 214/2025, em especial no Capítulo III do Título IV, dos artigos 82 a 86 que estabeleceu os casos em que haverá redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Conforme a legislação, a regra se aplica principalmente a: Esse rol está sujeito a lei ordinária complementar de regulamentação específica e poderá ser atualizado periodicamente, o que abre espaço para disputas judiciais e pressões setoriais. Como funciona a redução de 60% na prática A alíquota padrão estimada para a soma do IBS e CBS gira em torno de 25% (valores projetados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor). Com a redução de 60%: Exemplo prático 1 – Venda de medicamento Exemplo prático 2 – Mensalidade escolar Para fins contábeis, o destaque da alíquota reduzida deverá constar explicitamente na NF-e, em campos criados pela Nota Técnica 2025.002, e os créditos decorrentes deverão ser registrados de acordo com a proporcionalidade prevista. Quem ganha com a redução de 60% Quem pode perder ou enfrentar riscos Impactos contábeis Conclusão A redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, prevista na LC 214/2025, representa uma importante política pública de caráter social, com impacto direto na formação de preços, nas demonstrações contábeis e na gestão fiscal das empresas. Contadores, advogados tributaristas e consultores fiscais devem orientar seus clientes a: Se, por um lado, os consumidores e setores essenciais ganham com a desoneração, por outro, setores não incluídos podem perder competitividade e ver surgir novos contenciosos. O desafio, portanto, será equilibrar neutralidade tributária, justiça fiscal e previsibilidade para as empresas. Fonte: Contábeis Link: http://bit.ly/41wk56N
Qual o maior risco da Reforma Tributária às empresas e como resolvê-lo
Após quase quatro décadas de debates e falsos começos, o Brasil finalmente promulgou uma reforma em seu sistema tributário sobre o consumo, uma mudança histórica que visa substituir o que muitos descrevem como um “manicômio tributário”. A promessa, aguardada por gerações de empresários e economistas, é monumental: simplificar radicalmente o pagamento de impostos, aumentar a transparência, eliminar distorções econômicas e, como resultado, destravar um potencial de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) estimado em mais de 10% ao longo de uma década. No entanto, sob a superfície desta bem-vinda simplificação, emerge um conflito central que define o desafio mais imediato da economia brasileira: um risco significativo e potencialmente incapacitante para vastos segmentos empresariais, que podem ver sua carga tributária aumentar de forma desproporcional. A Nova Arquitetura: Do “Manicômio Tributário” ao IVA-Dual O cerne da reforma é a substituição de cinco tributos sobre o consumo — PIS, COFINS, IPI (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal) — por um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) de natureza dual. Este modelo, embora seja uma adaptação brasileira, alinha o país com a prática de mais de 170 nações que já utilizam o IVA como o padrão-ouro para a tributação do consumo. A nova estrutura se apoia em dois pilares principais: Este sistema é regido por três princípios fundamentais que visam corrigir as falhas crônicas do modelo anterior: O Labirinto da Transição (2026-2033) A implementação do novo sistema não será imediata, mas sim gradual, através de um longo e complexo período de transição projetado para durar de 2026 a 2033. É neste ponto que o paradoxo da reforma se torna evidente. O principal argumento de venda da mudança é a simplificação de um sistema que consome, em média, 1.700 horas anuais das empresas apenas para apurar e pagar impostos. Contudo, o período de transição de sete anos representa, na prática, um aumento temporário, mas massivo, da complexidade. Durante esses anos, as empresas serão forçadas a operar em um regime duplo, gerenciando a conformidade, os cálculos e as obrigações acessórias de ambos os sistemas, o antigo e o novo, simultaneamente. Essa convivência forçada de dois modelos tributários contradiz diretamente o benefício principal da reforma. Antes de alcançar a prometida terra da simplicidade em 2033, as empresas enfrentarão um “vale da morte” de complexidade burocrática e tecnológica. Este não é um mero detalhe, mas um desafio operacional fundamental de vários anos, que representa uma ameaça imediata, especialmente para empresas de menor porte com menos recursos para investir em sistemas de gestão (ERPs) e planejamento financeiro sofisticado. O “custo de adaptação” torna-se, assim, um perigo iminente e distinto da carga tributária final. Tabela 1: A Transformação do Sistema Tributário Sistema Atual – “O Modelo Antigo” Novo Sistema – “O Modelo Novo” PIS/COFINS (Federal): Contribuições cumulativas e não cumulativas sobre a receita, com regras complexas de creditamento. CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – Federal): Parte do IVA-Dual, com não cumulatividade plena e regras unificadas. IPI (Federal): Imposto seletivo e regulatório sobre produtos industrializados, com efeito cascata. IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – Estadual/Municipal): Parte do IVA-Dual, unifica ICMS e ISS, com tributação no destino. ICMS (Estadual): Principal fonte da “guerra fiscal”, com 27 legislações diferentes, cumulatividade parcial e tributação na origem. IS (Imposto Seletivo – Federal): “Imposto do pecado” monofásico sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. ISS (Municipal): Imposto sobre serviços com milhares de legislações municipais, majoritariamente cumulativo. Princípios-Chave: Não cumulatividade plena, tributação no destino, transparência e simplificação das obrigações. Seção 2: A Ameaça Primária: Uma Carga Tributária Desproporcional e Potencialmente Incapacitante A maior e mais imediata ameaça da reforma tributária não reside em sua complexidade transitória, mas sim no potencial de um aumento severo e desigual da carga tributária efetiva. Este risco afeta de forma desproporcional os setores intensivos em mão de obra e as pequenas empresas, cujos modelos de negócio são estruturalmente vulneráveis à mecânica do novo IVA. O Setor de Serviços na Mira O setor de serviços, que responde por uma parcela majoritária do PIB e do emprego no Brasil, encontra-se em uma posição particularmente perigosa devido ao que pode ser chamado de “paradoxo da folha de pagamento”. Tabela 2: Projeção de Impacto da Carga Tributária por Setor Setor Carga Tributária Atual (Exemplo Simplificado) Novo Regime (Projeção de Impacto) Fonte/Observação Serviços Profissionais (Contabilidade) ISS fixo por profissional + PIS/COFINS IVA de ~26,5% sobre a receita bruta, com potencial de aumento superior a 300% na carga. SESCON-SP Serviços em Geral (Lucro Presumido) PIS/COFINS 3,65% + ISS ~5% IVA de ~26,5% sobre a receita. Aumento pode chegar a 18,76% nos preços finais. Estudo Fenacon Saúde Carga residual de 4,4% IVA com redução de 60% (alíquota efetiva de ~10,6%), resultando em aumento de 27% na carga total. Representantes do setor Indústria (Linha Branca) Sistema complexo com créditos de IPI/ICMS IVA de ~25% com creditamento amplo. Estudo de caso aponta potencial de aumento de 7,4% nas vendas devido à redução de preços. Estudo de caso FGV Agronegócio Benefícios e isenções (Lei Kandir, etc.) IVA com redução de 60% para produtos in natura e insumos, mas com risco de aumento de custos para produtores pessoa física. CNA Comércio (Simples Nacional) Alíquotas progressivas unificadas no DAS Risco de aumento da carga tributária ao optar pelo regime híbrido para gerar créditos, com aumentos projetados de +116% a +206%. Estudo de caso O Dilema das Pequenas Empresas: O Simples Nacional Ainda é Simples? A reforma optou por manter o Simples Nacional, regime que hoje abriga 18 milhões de empresas e sustenta mais de 42 milhões de empregos no país. No entanto, as novas regras criam um dilema competitivo que ameaça sua própria essência. O Efeito Dominó: Fluxo de Caixa, Incerteza e uma Nova “Guerra Fiscal” Além do aumento direto da carga, a reforma introduz outras ameaças. O ressarcimento de créditos de ICMS acumulados no regime antigo, que será feito em 240 parcelas mensais, pode comprometer a liquidez das empresas no curto e médio prazo. Adicionalmente, a incerteza regulatória é um fator de paralisia. Pontos cruciais, incluindo a alíquota padrão final e uma miríade de regras específicas, ainda dependem da aprovação
Split Payment no Brasil e a Reforma Tributária: desafios práticos e efeitos nos fluxos de caixa empresariais
Como o pagamento fracionado (split payment) afeta a gestão financeira e contábil das empresas brasileiras. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), trouxe para o Brasil um conceito amplamente utilizado em sistemas de IVA internacionais: o split payment — ou pagamento fracionado. No novo modelo, parte do valor pago pelo comprador é direcionada automaticamente aos cofres públicos, sem transitar pelo caixa da empresa fornecedora. Esse mecanismo altera substancialmente a forma como as empresas gerenciam seu fluxo de caixa, contabilizam tributos e planejam financeiramente suas operações. O que é o Split Payment segundo a LC 214/2025 O split payment, no contexto do IBS e da CBS, consiste na retenção e repasse direto do valor dos tributos destacados na nota fiscal ao ente federativo competente, no momento da liquidação financeira da operação. Exemplo prático:Venda de mercadoria com base de cálculo de R$ 100.000,00: Com o split payment: Fundamentação legal A LC 214/2025 prevê o split payment como mecanismo de arrecadação e controle, alinhado ao princípio da neutralidade e ao combate à sonegação. Ele será operacionalizado por meio de: Efeitos práticos no fluxo de caixa A adoção do split payment reduz a autonomia da empresa sobre o caixa. Antes, havia um intervalo entre o recebimento e o recolhimento do tributo (permitindo gestão de prazos e aplicações). Agora: Impacto direto: empresas que utilizavam o ciclo de caixa tributário como fonte de capital de giro precisarão rever estratégias de financiamento. Reflexos contábeis Na contabilidade, o split payment exige: Desafios para as empresas Estratégias para mitigar impactos Conclusão O split payment no Brasil representa um avanço no combate à evasão fiscal e aproxima o país das melhores práticas internacionais de arrecadação. No entanto, traz desafios significativos para a gestão de caixa e a contabilidade das empresas, que precisarão de planejamento, tecnologia e adaptação cultural para operarem de forma eficiente nesse novo ambiente tributário. Empresas que se anteciparem — investindo em automação fiscal, revisando seu fluxo de caixa e capacitando equipes — estarão mais preparadas para transformar o split payment de um desafio em um diferencial competitivo. Fonte: Contábeis Link: http://bit.ly/4fx7WnK
Reforma tributária exige reavaliação contratual para preservar equilíbrio econômico
Transição para o novo modelo de CBS e IBS impõe ajustes contratuais e exige atenção à preservação da função econômica dos contratos de longo prazo. A função econômica do contrato vai além de uma formalidade jurídica: ela é o instrumento que garante previsibilidade, organização de riscos e eficiência na alocação de recursos entre os agentes econômicos. Em tempos de mudanças fiscais significativas — como a promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 — esse papel contratual ganha ainda mais relevância, sobretudo para empresas que firmaram contratos de médio e longo prazo com base em premissas fiscais consolidadas. A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo, com a substituição do ICMS, ISS, PIS e Cofins pelos tributos IBS e CBS, traz impactos relevantes à estrutura econômica dos contratos, mesmo com a promessa constitucional de neutralidade tributária. Convivência de dois sistemas fiscais até 2033 gera insegurança contratual Embora a neutralidade tributária esteja prevista no art. 156-A da Constituição Federal e reforçada no art. 2º da LC nº 214/2025, a convivência simultânea entre os regimes atual e novo, prevista para o período de 2026 a 2033, dificulta a mensuração precisa dos encargos fiscais aplicáveis. Esse ambiente de transição afeta diretamente contratos firmados com base no sistema anterior, cuja distribuição de riscos, precificação e margens de rentabilidade foram estruturados a partir de regras hoje em processo de substituição. A mudança de variáveis como base de cálculo, regimes de crédito e distribuição da carga tributária pode romper com a coerência econômica originalmente pactuada. Impacto nos contratos firmados antes e depois da reforma Para contratos celebrados antes da LC 214/2025, a reforma pode ser considerada um evento superveniente de alta relevância, com potencial para comprometer o equilíbrio econômico-financeiro. Ainda que a reforma não altere os elementos formais do contrato, ela pode desfigurar sua função econômica, exigindo reavaliações à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência substancial. Já os contratos firmados sob a vigência do novo sistema partem, em tese, de uma base fiscal mais estável. No entanto, a realidade é mais complexa. Elementos essenciais da CBS e do IBS, como alíquotas de referência, critérios de creditamento e regras de transição federativa, ainda estão em construção, o que impede projeções precisas de impacto tributário e pode gerar incertezas mesmo nos contratos mais recentes. Cláusulas contratuais devem prever adaptação fiscal e reequilíbrio Nesse cenário de instabilidade normativa e transição gradual, os contratos empresariais — especialmente aqueles de longo prazo — devem incorporar cláusulas de adaptação fiscal, prevendo ajustes automáticos ou renegociações caso haja mudanças relevantes na carga tributária. Mecanismos como: são ferramentas jurídicas úteis para preservar a função econômica do contrato e evitar judicializações ou disputas arbitrais. Oportunismo contratual e papel do Judiciário O princípio da função econômica do contrato também deve servir como barreira ao oportunismo, entendido aqui como a utilização estratégica de lacunas ou ambiguidades contratuais para obter vantagens indevidas diante da mudança de cenário fiscal. Contudo, a aplicação dessa lógica exige sensibilidade técnica por parte do Poder Judiciário e das câmaras arbitrais, o que nem sempre ocorre. A falta de familiaridade com os efeitos econômicos da reforma tributária pode comprometer decisões judiciais sobre revisões contratuais, reforçando a importância de cláusulas bem estruturadas e parâmetros objetivos previamente definidos. Direito contratual e tributário devem dialogar A tensão entre vinculação contratual e necessidade de adaptação não é nova, mas ganha contornos complexos no contexto da reforma tributária. O Direito Contratual deve dialogar com a lógica econômica dos tributos, reconhecendo que a carga tributária é uma variável estrutural nos contratos empresariais — e não um fator neutro ou acessório. Para isso, é necessário abandonar uma visão exclusivamente formal dos contratos e adotar uma abordagem baseada em Direito & Economia, onde o foco é preservar a racionalidade e viabilidade das relações contratuais diante de ambientes regulatórios dinâmicos. Recomendações para novos contratos na fase de transição Diante da complexidade da reforma e da insegurança normativa que marca sua transição, empresários, contadores e assessores jurídicos devem revisar sua estratégia contratual. Entre as recomendações estão: A função econômica do contrato deve ser preservada mesmo em ambientes de instabilidade regulatória, como o que se desenha com a implementação da CBS e do IBS. A reforma tributária não anula os contratos vigentes, mas impõe necessidade de revisão, adaptação e cautela na celebração de novos negócios. A racionalidade contratual, ancorada em boa-fé, previsibilidade e equilíbrio, será essencial para manter a saúde das relações empresariais ao longo da transição tributária. Contadores, advogados e empresários devem trabalhar de forma conjunta para garantir que os contratos em vigor e os novos instrumentos firmados estejam preparados para lidar com as incertezas da reforma. Cláusulas bem redigidas podem evitar litígios e preservar o equilíbrio entre as partes. Fonte: Portal Contábeis Link: http://bit.ly/4fxIajn
Morte no trabalho: procedimentos legais e direito dos dependentes
A morte de um trabalhador requer uma série de ações e a empresa precisa se preparar previamente para esses casos. A perda de um colaborador demanda uma abordagem cuidadosa e humanizada por parte da empresa. Além da dor e do luto, é necessário lidar com todas as obrigações legais. Para ter uma noção, em 2024, o eSocial registrou mais de 720 mil acidentes de trabalho no Brasil, sendo que mais de 2 mil ocorrências resultaram em óbito. A atividade de construção civil é a que registra, anualmente, o maior número de acidentes neste sentido. Nessas horas, quais são os procedimentos que o empregador deve adotar? Vejamos a seguir. Medidas a serem tomadas após o falecimento A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ocorrer imediatamente após o acidente. Além disso, é necessário, no eSocial, utilizar o evento S-2299 para registrar o falecimento. Inclua a data do óbito e demais informações solicitadas. Também é preciso calcular as verbas rescisórias que serão repassadas aos dependentes do colaborador falecido e solicitar a eles a certidão de óbito e outros documentos que comprovem o vínculo de parentesco. Após o cálculo, a empresa deve efetuar o pagamento dessas verbas no prazo máximo de 10 dias a partir da data de falecimento. O valor deve ser distribuído em cotas iguais aos dependentes habilitados ou sucessores. Em caso de atraso no pagamento, a empresa pode receber multa, exceto quando se comprovar que o dependente foi o responsável pelo atraso. Direitos dos dependentes Os dependentes do empregado falecido têm direito a uma série de benefícios, entre os quais: Em alguns casos, o dependente pode receber uma pensão por morte, paga pelo INSS. Dependendo da causa da morte, é possível pedir indenização por danos morais e materiais através de ação judicial, caso comprovada a responsabilidade da empresa no acidente. Calcula-se a pensão por morte com base na média dos últimos salários de contribuição do falecido e paga-se mensalmente aos dependentes. Humanização e apoio Além das obrigações legais, a empresa deve oferecer suporte humanizado à família do empregado falecido e aos colegas de trabalho. Algumas ações recomendadas incluem: Respeito, cuidado e compromisso com a legislação Cumprir com as obrigações legais é fundamental em caso de morte por acidente de trabalho. Ao adotar uma postura responsável, a empresa demonstra respeito e cuidado, fortalecendo seu compromisso com os colaboradores e suas famílias. A correta gestão dos procedimentos legais, desde a comunicação interna e apoio à família até a emissão da CAT e registro no eSocial, visa garantir que os direitos do falecido e de seus dependentes sejam corretos. Fonte: Jornal Contábil Link: http://bit.ly/4ffEMcF
Registros de operações de promoção passam a ser realizados em sistema mantido pela Receita Federal
Serviço mantido pelo MDIC foi descontinuado. Alteração está prevista em decreto Apartir desta segunda-feira, 14 de julho, os novos registros de operações de promoção deverão ser realizados em sistema disponibilizado pela Receita Federal, atendendo alterações previstas no Decreto nº 12.429, de 11 de abril deste ano. Desde o último sábado (12/7), o Sistema de Registro de Operações de Promoção (Sisprom), mantido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), deixou de receber registros dessas operações. Os registros realizados até 11 de julho de 2025 no Sisprom continuarão válidos e a funcionalidade de consulta de autenticidade desses registros ficará disponível na página do Sisprom até o dia 15 de agosto de 2025. Os novos registros de operações de promoção de produtos, de serviços e de destinos turísticos no Brasil, com benefício fiscal de redução a zero do Imposto de Renda incidente sobre as remessas de pagamento deverão ser realizados por intermédio de sistema mantido pela Receita Federal. O novo sistema está disponível neste link. Após efetuar o login, o usuário deverá seguir os seguintes passos: Em caso de dúvidas, os usuários dos serviços poderão entrar em contato com o Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC – secex.dpfac@mdic.gov.br ou com a Ouvidoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil –https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/ouvidoria-lei-13460/como-utilizar . Fonte: GOV.BR Link: http://bit.ly/3GWq91f
Banco de horas: entenda regras, limites e impactos na CLT

Guia completo sobre banco de horas segundo a CLT. Veja regras, limites, tipos, compensações e como implementar de forma legal e eficiente. Recurso previsto na legislação trabalhista, o banco de horas é um sistema de compensação de jornada adotado por muitas empresas brasileiras. Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse mecanismo permite que horas extras prestadas sejam convertidas em folgas futuras, sem pagamento adicional, desde que respeitados certos critérios legais. A prática se tornou mais comum após a reforma trabalhista de 2017, que trouxe flexibilizações no modelo. Ainda assim, muitas empresas e contadores enfrentam dúvidas sobre sua correta aplicação, especialmente diante de mudanças legislativas e interpretações sindicais. Neste guia completo, explicamos como funciona o banco de horas, os tipos previstos na CLT, como compensar saldos negativos, o que mudou após a reforma e como implementar o sistema de forma segura e legal. O que é banco de horas e para que serve O banco de horas é um sistema que permite o acúmulo e posterior compensação de horas extras. Em vez de pagar o adicional de 50% ou 100% ao empregado, a empresa pode conceder folgas equivalentes ao tempo excedente trabalhado. Esse modelo de compensação deve ser acordado entre as partes e pode gerar benefícios tanto para o empregador, que reduz o custo com horas extras, quanto para o colaborador, que ganha flexibilidade. Na prática, o banco de horas funciona como um saldo de crédito e débito: horas positivas são utilizadas para folgas e atrasos; horas negativas devem ser compensadas com mais tempo de trabalho. Tipos de banco de horas: fixo e móvel Existem dois tipos principais de banco de horas reconhecidos pela legislação e pela prática empresarial: Ambos os modelos são válidos, e a escolha deve considerar o perfil e a rotina da empresa. O que diz a CLT sobre banco de horas O banco de horas é regulamentado pelo artigo 59 da CLT. Veja os principais pontos legais: Reforma Trabalhista e as mudanças no banco de horas A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu importantes mudanças no banco de horas. Entre as principais estão: Banco de horas negativo: o que significa O banco de horas negativo ocorre quando o colaborador possui mais horas de ausência do que horas extras trabalhadas. Isso pode acontecer por atrasos, faltas ou saídas antecipadas sem justificativa. A legislação não detalha diretamente essa prática, mas ela é aceita desde que haja previsão em acordo coletivo ou contrato individual. O saldo negativo pode ser compensado com mais tempo de trabalho, evitando desconto direto na folha. Como implementar banco de horas na empresa Para adotar o banco de horas de forma segura e eficiente, a empresa deve seguir algumas etapas: A adoção de tecnologia adequada ajuda a reduzir erros e garante conformidade com a CLT. Benefícios do banco de horas para empresas e trabalhadores Para a empresa: Para o colaborador: Qual o limite de horas no banco segundo a CLT A CLT estabelece que a jornada diária não pode ultrapassar 10 horas, sendo 8 normais e até 2 extras. Caso esse limite seja ultrapassado ou o saldo não seja compensado dentro do prazo previsto, as horas devem ser pagas com adicional, conforme regra de hora extra: 50% nos dias úteis e 100% em domingos e feriados. Rescisão de contrato com saldo no banco de horas Se o trabalhador for desligado com saldo positivo no banco de horas, a empresa é obrigada a pagar esse valor como hora extra, com todos os encargos previstos na CLT. Para evitar altos passivos em rescisões, é recomendável que a empresa adote prazos curtos para compensações, mantendo o saldo do banco sempre sob controle. Banco de horas substitui hora extra? Sim, desde que implementado corretamente e dentro das regras legais, o banco de horas substitui o pagamento de horas extras. No entanto, o pagamento é obrigatório caso não haja compensação no período acordado ou em caso de rescisão. O banco de horas é um instrumento estratégico de gestão da jornada de trabalho, que pode trazer economia e flexibilidade, mas exige controle rigoroso e respeito à legislação trabalhista. Contadores, RHs e gestores devem acompanhar as atualizações da CLT, adotar boas práticas de controle de ponto e formalizar corretamente os acordos, garantindo segurança jurídica para empresa e colaboradores. Fonte: Contábeis.com Link: https://l1nq.com/fuhUO
Supremo fará audiência pública em setembro para debater pejotização
Gilmar Mendes é o relator do processo que trata da pejotização no STF O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou uma audiência pública para debater a pejotização nas relações de trabalho. O fenômeno ocorre quando empresas contratam prestadores de serviço como pessoa jurídica para fugir do vínculo trabalhista. A audiência está prevista para 10 de setembro. Mendes é o relator do processo que trata da pejotização no Supremo. Em abril deste ano, o ministro suspendeu todas as ações sobre o tema que estão em tramitação no país. Ao determinar a realização da audiência pública, Gilmar Mendes disse que os debates vão ajudar no exame da questão e definir balizas para contratação de autônomos e pessoas jurídicas. “É inegável que, no cenário atual, a contratação de prestadores de serviço, tanto na condição de autônomos quanto por intermédio de pessoas jurídicas, tornou-se prática recorrente entre empresas de todos os portes e seguimentos”, comentou ministro. Além de especialistas no assunto, os debates contarão com representantes da Câmara dos Deputados, Senado Federal, ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência, além do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O que é Pejotização “Pejotização” é um termo usado para caracterizar contratações de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ) pelas empresas, em vez de assinar a carteira de trabalho. Essa modalidade ganhou força com a reforma trabalhista, realizada em 2017, que permitiu a terceirização do trabalho para atividades-fim da empresa. Fonte: Portal Agência Brasil Link: https://l1nq.com/A0JRP
