Saiba as novas regras do Pix que entram em vigor em novembro

O Banco Central (BC) anunciou mudanças importantes para melhorar a segurança do Pix nos celulares. As novas regras entrarão em vigor em 1º de novembro de 2024. Uma das principais mudanças será a restrição do acesso ao Pix em smartphones e computadores que não estão cadastrados no banco. O Banco Central limitou o valor das transações a R$ 200 nesses casos. Além disso, quando houver a troca para um celular desconhecido, o limite diário de transações via Pix será de R$ 1 mil. As mudanças afetarão apenas a segurança das operações para os usuários do Pix. O BC implementou essas novas medidas com o objetivo de dificultar que bandidos consigam realizar pagamentos via Pix a partir de dispositivos diferentes daqueles utilizados pelo cliente. Veja as mudanças: Adotar solução de gerenciamento de risco de fraude que use informações de segurança armazenadas no Banco Central, capaz de identificar transações Pix atípicas; Disponibilizar um canal eletrônico aos clientes com informações sobre os cuidados necessários para evitar fraudes; e Verificar, ao menos uma vez a cada seis meses, se os clientes têm marcações de fraude na base de dados do Banco Central. A resolução do Banco Central ainda responsabilizará as instituições financeiras por educar os clientes sobre boas práticas de segurança, disponibilizando informações claras e acessíveis sobre como se proteger contra fraudes. Fonte: Metrópoles Link: https://l1nk.dev/LzoB3

Governo mira Simples Nacional para equilibrar contas; revisão pode afetar pequenas empresas

O presidente Lula e Simone Tebet: ministra diz que Simples Nacional pode ser aprimorado para enfrentar distorções e elevar receita do governo.| Foto: Antonio Lacerda/EFE Uma das medidas aventadas pelo governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para equilibrar as contas federais é promover mudanças no Simples Nacional, regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. Os ajustes são estudados pelo Ministério do Planejamento, comandado pela ministra Simone Tebet, e reavivam um antigo debate sobre o incentivo – que, segundo a Receita Federal, é a maior de todas as renúncias fiscais da União. Os defensores dizem que o Simples nem sequer deveria ser considerado uma renúncia fiscal, pois sem ele muitas das empresas enquadradas nem sequer existiriam ou estariam na informalidade – e, portanto, não recolheriam tributos. De outro lado, críticos afirmam que o sistema desestimula o crescimento das empresas e acumulou distorções com o tempo, ao elevar os limites de enquadramento e permitir o ingresso de profissionais liberais. O Ministério do Empreendedorismo defende o regime tributário e seu papel na criação de empregos formais e nas taxas de nascimento e morte de empresas, mas disse à Gazeta do Povo que concorda com a ministra Tebet “sobre a importância de o Simples passar por uma revisão, para aprimorarmos o sistema”. A pasta afirmou estar pronta para participar do debate com os ministérios do Planejamento e da Fazenda e a sociedade civil. Tebet declarou que o Simples precisa ser “aprimorado”, reduzir distorções e gerar mais receita para o governo. A medida se enquadraria no eixo que a ministra denominou de revisão de gasto vertical – incluindo a retificação de erros, fraudes e ineficiências. Ela citou medidas para verificar quais profissionais têm se enquadrado como Microempreendedores Individuais (MEI), e também um cruzamento de dados, pela Receita Federal, a fim de identificar empresas que abrem diversos CNPJs para não serem desenquadradas do Simples. Na avaliação dela, “o que é considerado Simples e Microempreendedor foi ampliado em demasia”. “Tem gasto tributário que não precisa ser extinto, mas aprimorado. O Supersimples, em relação aos valores. O que é considerado o Supersimples no Brasil? Quem é microempreendedor individual? É uma segunda análise no redesenho. Não vamos extinguir, mas aperfeiçoar e amarrar um pouco mais, que isso dá receita também”, disse Tebet à Folha de S.Paulo. A ministra afirmou que essa revisão seria uma forma de fazer “justiça tributária” e mencionou que o Simples Nacional abarca entre 27% e 28% de todos os “gastos tributários” – os incentivos fiscais – do governo federal. Por ter um regime tributário diferenciado dos demais, com impostos reduzidos, o Simples é contabilizado pelo governo como gasto tributário, que é como a Receita Federal chama as desonerações. Os números estimados pela Receita são um pouco menores que os citados por Tebet. Segundo o Demonstrativo de Gastos Tributários anexado ao Orçamento, a previsão do Fisco é de que o Simples corresponda a 23,94% de toda a renúncia fiscal da União em 2024 e 22,25% em 2025. Tanto neste quanto no próximo ano, o valor total estimado pela Receita em benefícios fiscais ultrapassa meio trilhão de reais. Segundo Tebet, o regime foi “ampliado em demasia” e é preciso “coragem” para revisar erros e fraudes. O diretor-executivo da Instituição Financeira Indepente (IFI), Marcus Pestana, afirma que seria preciso mexer no montante das renúncias a fim de garantir a saúde das contas públicas. Em relação ao Simples Nacional, ele avalia que o teto de R$ 4,8 milhões de faturamento é muito alto para uma pequena empresa, pois equivale a R$ 400 mil por mês de faturamento. Além disso, ele cita a “pejotização” de profissionais, que deixam de trabalhar em regime CLT para serem contratados com PJ e, para tanto, se tornam MEI ou abrem empresas pelo Simples. Ele também cita como práticas a serem corrigidas e evitadas o caso de empresas que abrem vários CNPJs para diluir o faturamento e continuar pagando menos impostos. Simples Nacional deveria ser considerado um benefício fiscal? Coordenador do curso de Direito da Faculdade Belavista, o professor Ricardo Castagna defende que o Simples não deveria ser visto como um benefício tributário do governo, e sim como um regime tributário diferenciado para as pequenas e microempresas. Ele vê o atual enquadramento como um “erro enorme de premissa, um erro conceitual que acaba gerando políticas públicas e decisões distorcidas”, afirmou. Segundo Castagna, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, que jamais deveria ser incluído no Demonstrativo de Gastos Tributários, elaborado pela Receita Federal com as projeções de benefícios fiscais anuais. O professor diz que o regime do Simples está previsto na Constituição Federal, que exige um sistema unificado e simplificado de pagamento de impostos federais, estaduais e municipais para as pequenas e médias empresas. “A Constituição também define que a proteção às pequenas e médias empresas é um dos pilares da nossa ordem econômica”, esclarece. Segundo ele, benefícios fiscais são concessões para impulsionar determinados setores em momentos específicos. O Ministério do Empreendedorismo também defende que a premissa adotada, de que o Simples é uma renúncia fiscal, precisa ser revista. A pasta pontua que o cálculo de renúncia tributária citado não considera aspectos vinculados à existência do Simples Nacional. Para tanto, cita dados do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP). Eles indicam que a renúncia tributária seria pelo menos 13% maior se não fossem considerados comportamentos das empresas decorrentes da existência do Simples Nacional, como a redução de custos do sistema tributário brasileiro e o incentivo à formalização. Com base em dados da Receita Federal, o ministério ainda afirma que, em 2021 e 2022, as empresas do regime de lucro real pagaram o equivalente a 10,09% do seu faturamento em impostos e contribuições previdenciárias, enquanto as empresas do Simples Nacional pagaram 11,77%. Veja Também: Aumento do Bolsa Família desestimulou busca de emprego, diz estudo Após cinco anos em queda, número de servidores volta a crescer com Lula Leis ampliaram receita bruta e abriram Simples a profissionais liberais O Simples foi criado em 2006, durante o primeiro mandato do presidente Lula. Em

Receita Federal abre programa para regularização de bens no Brasil e no exterior

Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar voluntariamente os bens, direitos e recursos que possuíam em 31 de dezembro de 2023. O pagamento inclui imposto de renda de 15% sobre o valor desses ativos, além de uma multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% de recolhimento. O prazo para adesão ao regime é até 15 de dezembro de 2024. A declaração de regularização, o pagamento do imposto e da multa devem ser realizados até essa data, conforme as regras estabelecidas pela Receita Federal. A declaração deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 23 de setembro de 2024. Para entender melhor: O RERCT-Geral, instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 9º a 17), foi criado para facilitar a declaração e regularização de ativos não declarados ou declarados de forma incorreta. Seguindo o modelo de programas anteriores de 2016 e 2017, o regime agora inclui também bens mantidos no Brasil. Ele oferece aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação fiscal, evitando complicações futuras e recolhendo 30% do valor dos ativos a título de imposto e multa. Legislação relacionada: Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 9º a 17) Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (RERCT original) Fonte: Gov.br Link: https://acesse.one/MwJsW

Empresas terão mais prazo para realizar suas compensações tributárias

É inegável que a recuperação de créditos tributários é um importante instrumento para as empresas brasileiras de todos os portes. Porém, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da Receita Federal do Brasil, gera o entendimento para o órgão federal que a compensação dos créditos deveria ser finalizada dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito do contribuinte. Tal entendimento, além de contrariar o teor do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), impacta significativamente os contribuintes que possuem créditos tributários volumosos. A depender da estrutura operacional da empresa, não é possível utilizar a totalidade destes créditos em um curto espaço tempo. Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), no entanto, vêm reconhecendo que este prazo não deve ser aplicado para a utilização dos créditos, mas como limite para que se inicie o procedimento de compensação. Uma decisão bastante significativa foi a da 13ª Turma do TRF da 1ª Região. O Desembargador-Relator do caso, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, proferiu voto sustentando que “(…) o prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”. Outra decisão, agora da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, em um mandado de segurança impetrado pelo Marcos Martins Advogados para um cliente do ramo metalúrgico, afastou o prazo de cinco anos imposto pela RFB, reconhecendo que não há qualquer limite temporal para que a empresa realize a compensação tributária de seus créditos. A decisão garante maior estabilidade ao fluxo de caixa da empresa, que não será impedida de “surpresa” de compensar seus créditos. Continua após a publicidade Em sua sentença, o Juiz Federal Daniel Carneiro Machado afirmou “que não se afigura razoável impor às empresas a exigência de consumir/compensar seus créditos tributários em determinado período de tempo, se a existência de débitos vincendos a compensar depende de seu porte e atividade. Tal exigência constituiria manifesta arbitrariedade sem nenhum fundamento legal, criando clara restrição à compensação do crédito pago indevidamente em afronta ao título executivo judicial.” O entendimento que se consolida representa expressiva vitória para os contribuintes na interpretação da legislação de compensação tributária e demonstra a essencialidade do apoio de uma equipe jurídica para o assessoramento das empresas. Com a nova interpretação, as empresas agora têm a oportunidade de planejar melhor como e quando usar seus créditos tributários, o que pode ajudar a aliviar a pressão financeira, permitindo uma atuação mais estratégica e mais adequada às suas circunstâncias. Fonte: Jornal Contábil Link: https://acesse.dev/2i78N

Appy defende cobrança de ITCMD sobre dividendos desproporcionais e previdência privada

Por Redação O secretário extraordinário de reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse ser favorável à cobrança do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) em dois casos previstos na reforma tributária: sobre planos de previdência privada e sobre a distribuição de dividendos desproporcionais. Ao InfoMoney, disse: “Temos um imposto sobre doação, que é o ITCMD. De repente, eu crio uma empresa com meu filho em que eu tenho 99% do capital, ele entra com 1%, e, na hora de distribuir dividendo, eu distribuo 99% para meu filho e 1% para mim. É uma forma de transferir patrimônio sem pagar imposto”. O deputado federal Doutor Luizinho (PP-RJ) tenta retirar da proposta o trecho que aumenta a taxação de dividendo “desproporcional” por parte das empresas. A medida está no PLP 108.2024, relatado pelo deputado Mauro Benevides (PDT-CE). Há chances de a medida ser derrubada pelo Congresso em votação dos destaques (partes em separado do texto principal). Isso exigirá da base do governo a construção de 257 votos para manter o texto (já que se trata de destaque supressivo). Previdência O relator definiu que aportes financeiros com prazo superior a 5 anos até a ocorrência do fato gerador permanecem isentos do ITCMD. Appy disse ter uma opinião mais rígida: “O sujeito vê que está próximo de morrer e transfere todas as suas aplicações financeiras para uma previdência complementar simplesmente para não pagar imposto sobre herança quando morrer, que é um planejamento tributário”. Leia mais: Câmara aprova ITCMD sobre distribuição “desproporcional” de dividendos Deputado tenta retirar da reforma taxação de dividendo desproporcional Fonte: Portal da Reforma Tributária Link: https://encr.pw/oUgSt

Receita Federal amplia período de teste do ReVar, programa que calcula o IR em operações de renda variável

Investidores incluídos na versão inicial do programa têm até dezembro para envio de informações. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.213, de 27 de agosto de 2024, que amplia até dezembro de 2024 o prazo para o envio de informações relacionadas ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, ReVar. A aplicação já está em funcionamento para um grupo de contribuintes. A liberação para os demais será no início de 2025. Essa medida visa facilitar a adaptação dos contribuintes ao novo sistema de apuração e melhorar o fluxo de informações fiscais. Com a ampliação dos prazos de teste, a Receita Federal busca proporcionar uma adaptação mais eficaz ao novo sistema de apuração de imposto, beneficiando milhares de investidores no mercado de renda variável. Entenda melhor O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. O programa está em fase de testes, liderado pela RFB em colaboração com a Bolsa de Valores (B3). Essa ferramenta permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações. Confira as normas relacionadas Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 (criou o ReVar); Instrução Normativa RFB nº 2.189, de 29 de abril de 2024 (alterou inicialmente o cronograma). Categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública Fonte: gov.br Link: https://encurtador.com.br/KOmxH

Folha de pagamento: Senado aprova reoneração a partir de 2025

Projeto mantém a desoneração integral em 2024 e prevê reoneração gradual entre 2025 e 2027. Nesta terça-feira (20) foi aprovada a proposta que estabelece regras de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A partir de agora, a matéria seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Em votação simbólica, o projeto que foi aprovado mantém a desoneração da folha para esses setores de maneira integral ainda neste ano e prevê a reoneração gradual entre 2025 e 2027. A partir de 2024 haverá uma retomada gradual da tributação, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento. Nos anos de 2026 e 2027, serão cobrados 10% e 20%, respectivamente. É importante destacar que durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário irá continuar integralmente desonerada. Vale ainda informar que para os municípios com até 150 mil habitantes, a retomada da contribuição previdenciária também acontecerá de maneira escalonada, ou seja, até o final de 2024, será 8% e no ano seguinte,o percentual será de 12%. Em 2026, será de 16% e em 2027 chegará aos 20%. O Congresso Nacional aprovou no ano passado a manutenção da desoneração da folha de pagamento, no entanto, o atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva vetou trechos da Lei 14.784, de 2023. Com isso, o Congresso derrubou o veto e o governo precisou recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), dando um prazo de até 11 de setembro para que tanto o Congresso quanto o Executivo entrassem em um acordo sobre a desoneração. | Renúncia fiscal Na época em que o Congresso e o governo entraram em um acordo, foram definidas medidas de compensação para a renúncia fiscal com a manutenção da desoneração, sendo estas incorporadas ao projeto. Conforme as medidas propostas estão: Atualização dos mecanismos de transação de bens imóveis junto à Receita Federal; Aperfeiçoamento dos mecanismo de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais; Medidas de combate à fraude e a abusos no gasto público. Fonte: Contábeis Link: https://l1nq.com/l9c1U

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.017, DE 8 DE JULHO DE 2024.

Suspende a obrigatoriedade do cumprimento de obrigações tributárias acessórias por 60 (sessenta) dias, com as exceções previstas; concede remissão às parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024, referente ao parcelamento sem ônus, para o IPTU e a TCL, referentes aos imóveis edificados e estabelecimentos localizados na mancha georreferenciada pela Prefeitura Municipal, exceto quanto aos valores recolhidos espontaneamente; concede isenção, a partir de janeiro de 2025 até maio de 2026, para o IPTU e a TCL incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos, devidamente comprovados, nos termos do regulamento; assegura, no exercício fiscal de 2025, a isenção do IPTU para imóveis que servirem de abrigo ou acolherem, por período superior a 6 (seis) meses, famílias vítimas da enchente; concede compensação de IPTU e TCL, no exercício financeiro de 2025, aos contribuintes que realizaram o pagamento à vista do Imposto e da Taxa no exercício financeiro de 2024; concede isenção do ISSQN, sem ônus, para as competências de agosto a dezembro de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), estabelecidos nos locais referidos no art. 2º desta Lei Complementar; concede isenção das tarifas de água e esgoto para as famílias que acolheram pessoas desabrigadas, mediante comprovação; concede isenção da cobrança da taxa de estacionamento da Zona Azul, bem como das multas para os veículos estacionados; inclui na suspensão da obrigatoriedade do cumprimento de obrigações tributárias acessórias o serviço público de transporte individual por táxi, nas condições que especifica; inclui inc. XXXV no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e inclui § 13 no art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica suspensa por 60 (sessenta) dias a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo sujeito passivo. § 1º Excetuam-se da suspensão prevista no caput deste artigo: I – emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), prevista no inc. I do art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro 1973; II – escrituração e apresentação da Declaração Mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (DECWEB), previstas nos incs. II e IV do art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e III – apresentação do demonstrativo da receita operacional, prevista no § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989. § 2º As instituições financeiras de que trata a Lei Complementar nº 956, de 28 de setembro de 2022, não estão contempladas pela suspensão disposta no caput deste artigo. Art. 1º-A Ficam aplicadas, como medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024, a remissão e o crédito de compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), exclusivamente aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º deste artigo, e a isenção do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), no caso em que especifica. § 1º Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei Complementar, a ser regulamentado em decreto. § 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – imóveis edificados diretamente atingidos as unidades imobiliárias efetivamente alagadas; e II – imóveis edificados indiretamente atingidos as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1018/2024) Art. 1º-B Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, referentes às parcelas do IPTU e TCL do exercício de 2024, conforme segue: I – para os imóveis edificados diretamente atingidos, o valor correspondente à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024, conforme estabelecido nas als. c a j do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023; e II – para os imóveis edificados indiretamente atingidos, o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original nos meses de maio a dezembro, conforme estabelecido nas als. c a j do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023; § 1º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica aos demais créditos tributários do IPTU e TCL do exercício de 2024, com o mesmo percentual de redução previsto nos incs. I e II do caput deste artigo, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido. § 2º Nos casos em que o parcelamento previsto no inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023, contenha menos de 10 (dez) parcelas, aplicar-se-á o benefício previsto no caput deste artigo, em relação ao crédito lançado, no mesmo percentual previsto nos incs. I e II do caput, a depender se o imóvel é atingido direta ou indiretamente. § 3º Por meio do benefício previsto neste artigo, todas as unidades imobiliárias atingidas terão o mesmo percentual de redução em seu lançamento do IPTU e da TCL do exercício de 2024, diferenciando-se apenas em relação ao grau de atingimento, se direta ou indiretamente atingidos, conforme descrito no art. 1º-A desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1018/2024) Art. 1º-C Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL no lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos

Receita Federal torna procedimento para remessas internacionais mais rápido e econômico

Medidas acompanham crescimento do e-commerce e mudanças legislativas. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.208, de 31 de julho de 2024, que aperfeiçoa o controle aduaneiro aplicável às remessas internacionais, tornando o fluxo de tratamento mais célere e econômico para os operadores. As alterações acompanham o aumento significativo no volume de remessas internacionais, impulsionado pelo e-commerce transfronteiriço, além de refletirem as recentes mudanças legislativas. Confira as principais alterações O valor aduaneiro da remessa internacional foi ajustado para corresponder ao valor total da transação, incluindo frete, seguro e demais despesas associadas à compra. Isso também torna mais claro o procedimento de registro das declarações. No caso da remessa internacional utilizar o regime comum de importação, passa a ser exigida a contratação do operador logístico (Correios ou empresa de courier) para o processamento do despacho aduaneiro. Podendo, alternativamente, ser contratado outro despachante desde que o despacho não seja realizado no terminal de carga expressa. Além disso, foram detalhados os casos em que o contrato de locação ou arrendamento deve acompanhar o requerimento para habilitação da empresa. No caso de importação de medicamentos em conjunto com outros bens numa mesma remessa, se o valor total não ultrapassar US$ 3.000,00, a importação pode ser feita em uma única remessa. Caso contrário, os medicamentos devem ser importados separadamente. Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.208, de 31 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União. Legislação relacionada: • Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017 (alterada pela IN RFB nº 2.208, de 31 de julho de 2024)• Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024• Medida Provisória nº 1.236, de 28 de junho de 2024• Portaria MF nº 1.086, de 28 de junho de 2024 Categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública Fonte: gov.br Link: https://l1nk.dev/7rkli